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Serial Killers - Parte XI - Mitos Sobre Serial Killers Parte 6

#6: ELES SÃO TODOS BRANCOS Contrariando o mito popular, nem todos os serial killers são brancos. Serial killers existem em todos os gr...

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Notícias da semana: 01/05/2017 - 12/05/2017




- 09/05/2017

Lei obriga perda de bens e valores usados na exploração sexual de menor
Uma mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente, que entrou em vigor nesta terça-feira (9/5), tornou obrigatória a perda de bens e valores utilizados na prostituição ou exploração sexual de menores de idade. A Lei 13.440/2017, sancionada pelo presidente Michel Temer (PMDB), define que todos os bens serão repassados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da federação onde ocorreu o crime.

O estatuto já fixava a prisão de 4 a 10 anos e multa. A ideia é que, a partir de agora, quem use a própria casa como local de prostituição de menores perca o imóvel. O texto abre exceção para o terceiro de boa-fé, ou seja, quem é dono dos bens, mas afirma não ser responsável pela conduta.

A lei tem apenas dois artigos e não fixa critérios para esse perdimento. Em nenhum momento diz, por exemplo, se os bens serão retirados antes ou depois do trânsito em julgado.

A proposta original, apresentada em 2008 pelo então senador Demóstenes Torres (depois cassado), também buscava cassar a licença de localização e de funcionamento do estabelecimento utilizado nesse tipo de prática, mas esse ponto ficou de fora quando passou pela Câmara dos Deputados.

Demóstenes disse, na época, ter se inspirado em dispositivo da Constituição Federal que determina o confisco de qualquer bem com valor econômico apreendido durante ações contra o tráfico ilícito de drogas. Segundo o ex-senador, a iniciativa tornou donos de fazenda “vigilantes” e preocupados em acabar com a plantação de maconha.

Tendência
Outros projetos de lei também buscam retirar bens de pessoas condenadas ou até mesmo investigadas. No pacote das chamadas 10 medidas contra a corrupção, o Ministério Público Federal sugeriu a extinção do direito de posse e de propriedade sobre qualquer produto de atividade ilícita.

O governo Dilma Rousseff (PT) apresentou, em 2011, projeto de lei para inserir a perda de bens no Código Penal, enquanto o deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) propôs o perdimento de bens de quem é responsabilizado por manter trabalhadores na condição análoga à de escravo.

Pedofilia
Outra mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente, também publicada nesta terça, permite a infiltração de policiais na internet para investigar crimes de pedofilia. A Lei 13.441/2017 impõe como regra autorização judicial “devidamente circunstanciada e fundamentada”, fixando limites para a produção de provas, e fixa 90 dias para a medida, renovável por até 720 dias.

Agentes de polícia podem expressamente, a partir desta terça-feira (9/5), infiltrar-se na internet para investigar crimes de pedofilia. A Lei 13.441/2017, sancionada pelo presidente Michel Temer (PMDB), impõe como regra autorização judicial “devidamente circunstanciada e fundamentada”, fixando limites para a produção de provas.

Esse tipo de investigação dependerá de requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia. O pedido deve demonstrar a necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos dos investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

As informações coletadas deverão ser encaminhadas diretamente ao juiz responsável pelo sigilo. Quando a apuração acabar, todos os atos eletrônicos praticados deverão ser gravados e encaminhados ao juiz e ao MP, em autos apartados ao processo criminal.

A norma diz ainda que “não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes”. Quem “deixar de observar a estrita finalidade da investigação”, porém, pode responder “pelos excessos praticados”.

O texto altera dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente e foi sancionado sem nenhum veto, um mês após aprovação no Senado. Quando a proposta foi apresentada, em 2010, os autores afirmaram que policiais infiltrados podem agir antes do crime sexual, quando o pedófilo usa ferramentas da internet para se aproximar de jovens e tentar estabelecer uma relação de confiança.

O delegado da Polícia Civil do Paraná Henrique Hoffmann, também colunista da ConJur, destaca que a principal utilidade da nova lei não está na ocultação da identidade do policial nas redes sociais, o que já podia ser feito licitamente para investigar, mas na penetração de dispositivo informático do criminoso para colheita de provas.

Alexandre Zavaglia Coelho, professor da Faculdade de Direito do IDP São Paulo e um dos coordenadores do grupo de estudos sobre inteligência artificial a serviço da investigação, afirma que a lei é um avanço por possibilitar “especialmente a busca em bancos de dados, na internet e em redes sociais, de informações de grupos ou criminosos ainda não identificados”.

Na opinião do criminalista Daniel Gerber, sócio do escritório Daniel Gerber Advocacia Penal, a infiltração já era prevista na lei de combate às organizações criminosas. “A diferença, agora, é apenas o campo de atuação, antes restrito ao mundo dos fatos e, hoje, atingindo o mundo virtual”, analisa.
Fonte: Revista Consultor Jurídico


- 06/05/2017

Juízes ainda se fiam na palavra isolada de policiais e testemunhas
*Texto originalmente publicado na edição deste sábado (6/5) do jornal Folha de S.Paulo
A médica Virgínia Helena Soares de Souza foi presa com estardalhaço em fevereiro de 2013, acusada de provocar o óbito de sete pacientes internados na UTI do Hospital Evangélico de Curitiba. A "Doutora Morte" volta ao noticiário, com menos destaque, é verdade, por ter sido inocentada: em alguns casos, absolvição sumária, em outros o juiz não encontrou indícios suficientes para submetê-la a júri popular.

Há danos irreparáveis. A reputação destruída, a carreira terminada, o confisco do tempo (dentro e fora da prisão), a angústia familiar, o estigma, o escândalo: "Vive quem eu quero, quem eu não quero eu deixo morrer", era o que dela se dizia com estrépito ou à boca pequena.

Poucos meses depois de sua prisão, a revista "Piauí" publicaria reportagem de Daniela Pinheiro oferecendo um contraponto sóbrio e atento dos personagens e do processo. Virgínia foi defendida, desconstruiu "provas", recuperou a inocência

Outro médico, Joaquim Ribeiro Filho, em mais um caso rumoroso, preso pela Polícia Federal em 2008, no Rio de Janeiro, acusado de fraudulentamente furar a fila única do transplante de fígado, também foi absolvido. Nove anos depois.

Dirão que afinal a Justiça se fez, que os erros judiciários não se consumaram, apesar da demora, e que os dois episódios mostram traços de eficiência do sistema judicial. Não é bem assim.

A maioria dos réus não tem meios de reagir ao rolo compressor da acusação criminal. A ausência de defesa e a invisibilidade geram material orgânico propício à proliferação de condenações erradas.

Além de identificar casos concretos, o desafio da versão brasileira do "Innocence Project" (organização fundada nos EUA há 25 anos e com entidades afiliadas se espalhando por diversos países), presidida pela advogada Dora Cavalcanti, é procurar estratégias de prevenção.

Pesquisas e estudos são essenciais para a compreensão da Justiça Criminal e para formulação de propostas de reforma.

A polícia é despreparada. Despreza evidências e não preserva cena de crime. Só excepcionalmente o conhecimento científico está disponível para investigadores e investigados. Falta investimento. Corrupção de princípios, autoritarismo, preconceito. As defesas são formais, ineficazes. A lei está defasada. Formalidades cautelares foram sendo flexibilizadas e o reconhecimento de suspeitos, por exemplo, é invariavelmente frágil, inseguro.

Em uma era marcada pela sofisticação tecnológica, juízes ainda se fiam na palavra isolada de policiais. A verdade da testemunha, ocular ou circunstancial, ainda é ponto determinante das decisões, ainda que a testemunha possa mentir ou se enganar, ver o que não viu ou acreditar que viu aquilo que gostaria de ter visto.

O erro judiciário faz parte das regras do jogo processual. Parece inexorável. Aqui e no mundo inteiro: excessos, ineficiência, clamor, ódio político ou de classe, racismo. Por isso, a obrigação de indenizá-lo está presente nas declarações de direitos humanos, em tratados internacionais e nas constituições dos países.

Ainda se vê a notícia da inocência de alguém condenado como um fait-divers, como algo extraordinário ou pitoresco. Mas é um sintoma grave e perturbador de fraqueza institucional.


Consentimento da família afasta tipificação de estupro de vulnerável
O artigo 217-A do Código Penal diz, expressamente, ser estupro de vulnerável a prática de sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, mas a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a idade não basta para a aplicação do dispositivo. Para o colegiado, também é preciso analisar o contexto dos fatos para se verificar a vulnerabilidade da menor.

Por isso, manteve o trancamento de uma ação penal do Ministério Público contra um rapaz de 18 anos, seus pais e a mãe de sua namorada, uma menina de 12 anos. Nos dois graus de jurisdição, o entendimento predominante foi de que o convívio do rapaz com a menor na casa dele, com a ciência e conivência dos pais, está inserida em uma realidade social em que os jovens têm iniciação sexual mais precoce.

A denúncia do MP-RS relata que o rapaz praticava sexo com a garota com o consentimento de seus pais da mãe da menor. Para a promotoria, a mãe da menina tinha o dever de impedir a convivência da filha com o namorado. O MP-RS argumentou que a mãe incidiu na conduta de estupro de vulnerável por omissão de dever legal de cuidado, proteção e vigilância. A mesma conduta foi reputada aos pais do rapaz, que acolheram a menina em sua casa, permitindo o convívio dos dois.

O juízo da comarca de origem considerou atípica a conduta e, em decorrência, rejeitou a denúncia. Para o julgador, não basta o enquadramento do fato no dispositivo do Código Penal, sem levar em conta a evolução da sociedade. É que, hoje, as informações são disseminadas de forma quase irrestrita e com velocidade acentuada, de modo que os jovens se desenvolvem intelectual a cognitivamente de forma cada vez mais precoce.

A decisão citou doutrina do penalista Guilherme de Souza Nucci: “O legislador brasileiro encontra-se travado na idade de 14 anos, no cenário dos atos sexuais, há décadas. É incapaz de acompanhar a evolução dos comportamentos na sociedade. Enquanto o Estatuto da Criança e Adolescente proclama ser adolescente o maior de 12 anos, a proteção penal ao menor de 14 anos continua rígida. Cremos já devesse ser tempo de unificar esse entendimento e estender ao maior de 12 anos a capacidade de consentimento em relação aos atos sexuais.”

Conforme o juiz, as informações trazidas aos autos permitem relativizar a vulnerabilidade da vítima, o que leva à atipicidade da conduta narrada pelo MP-RS. Afinal, a menor disse à polícia que já namorava o indiciado, consentindo com as relações sexuais. Desde fevereiro de 2016, passou a morar na casa dos pais dele, sem abrir mão de frequentar a escola. Tudo com o consentimento da família. Tanto que a mãe da menor visita o casal com frequência quase diária.

“Em que pese a atuação da vítima e seu companheiro não retrate a conduta esperada, em tese, por indivíduos em idade análoga, percebe-se que permanecem resguardados os direitos da adolescente, até mesmo porque há relatos de que frequenta regularmente a escola e encontra-se assistida material e afetivamente pela genitora e pela família do companheiro, que a acolheu em sua residência. Nesse mesmo norte, não merece a conduta dos genitores do casal ser caracterizada como omissão, visto que, ao invés de ignorar o relacionamento, optaram por mantê-los protegidos, dando-lhes orientação e assistência”, cravou na sentença.

A relatora da apelação-crime no TJ-RS, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak, observou que a menor e o indiciado mantêm um relacionamento afetivo duradouro. Logo, não se trata de uma situação de abuso sexual, mas de precocidade. Por este raciocínio, seria uma “hipocrisia” impor pesada pena aos denunciados, quando há nas novelas, filmes, seriados e programas de televisão todo um estímulo à sexualidade.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

- 05/05/2017

Se situação penitenciária piorar, prisão domiciliar será única opção, diz Noronha
O maior problema na área das execuções penais no Brasil é a gestão dos presídios, ou seja, a falta de vagas no sistema penitenciário. E do jeito que a situação tem se deteriorado, pode chegar ao ponto de os juízes terem de estabelecer apenas prisões domiciliares. A análise é do ministro João Otávio de Noronha, que compõe o Superior Tribunal de Justiça e é também o corregedor nacional do Conselho Nacional de Justiça.

A reflexão de Noronha foi feita após o término dos trabalhos do I Fórum Nacional de Execução, que ocorreu nesta quinta e sexta-feira (5 e 6 de maio), em Foz do Iguaçu (PR). O evento reuniu 170 juízes, que vieram de varas de execução penal de todos os estados do Brasil.

“O juiz tem que estar muito atento à questão das vagas nos presídios. Não adianta estabelecer prisão se não tem como encarcerar. O principal desafio é a gestão de presídios, a falta de presídios, e temos que pensar seriamente em limitar as preventivas. O Brasil pode chegar a um ponto no qual a única opção do juiz seja estabelecer domiciliar, por não ter vaga. Ainda não estamos nesse ponto, mas temos que ficar atentos”, disse Noronha em entrevista à ConJur.

O ministro contou que um ponto bastante debatido no fórum foi a necessidade de se esclarecer para a sociedade que a privação da liberdade já é a pena. “Não se deve colocar a pessoas em condições humilhantes, degradantes e que atentem contra os direitos humanos.”

Outro ponto é a necessidade de articulação para que sejam liberados fundos — que, segundo o ministro, existem — para a construção dos presídios.

Marco na execução penal
O juiz Jayme de Oliveira, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, classificou o evento como um “marco na execução penal, pois nunca houve algo que juntasse tantos magistrados que lidam com o tema”. Ele adiantou que ainda neste ano será feita a segunda edição do fórum e que a partir dela passarão a ser produzidas propostas concretas serão encaminhadas às autoridades competentes. 

O evento teve como motivação a crise carcerária que atingiu o país no começo do ano, na qual massacres em presídios deixaram centenas de mortos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

- Juízes concedem medidas protetivas em audiências de custódia com agressores
 Facilitar a concessão de medidas para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica foi mais uma das conquistas das audiências de custódia, procedimento regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em dezembro de 2015.
 A medida que prevê a apresentação de presos em flagrante a um juiz em até 24 horas, além de permitir a análise sobre a aplicação de penas alternativas e a apuração de denúncias de tortura, também possibilita a notificação das proibições que o agressor deve respeitar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi um dos primeiros a aplicar as medidas previstas na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) em audiências de custódia. A partir de janeiro de 2016, deu início à prática e, desde então, garantiu a concessão de 1.414 medidas protetivas de urgência em um total de 13 mil audiências de custódia realizadas, 10,9% do total.

Ameaça, injúria, perturbação da tranquilidade e lesão corporal foram as agressões mais comuns atribuídas aos autuados. Proteção em flagrante Outros tribunais já começaram a seguir o mesmo procedimento e a tendência é que isso se amplie. Em outubro do ano passado, durante a realização do VIII Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), os integrantes do colegiado aprovaram uma orientação nesse sentido. 

O Enunciado 38 diz que: “Quando da audiência de custódia, em sendo deferida a liberdade provisória ao agressor, o(a) juiz(a) deverá avaliar a hipótese de deferimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006. A vítima deve ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo da intimação do seu advogado ou do defensor público, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006”. 

Nesta direção, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) promoveu, durante o Carnaval deste ano, ampla campanha de combate à violência contra a mulher e, durante a realização das 19 audiências de custódia do Plantão de Primeiro Grau com acusados desse tipo de crime, foram concedidas diversas medidas protetivas. Já o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) analisa a possibilidade de deslocar as audiências de custódia com flagrantes de violência doméstica das varas criminais para varas especializadas no combate deste crime, em que a aplicação das medidas protetivas é praxe.
 Resolução Incentivadas pelo CNJ em todo o país desde fevereiro de 2015, as audiências de custódia foram regulamentadas pelo órgão em 15 de dezembro de 2015 pela Resolução n. 213. A norma detalhou o procedimento de apresentação de presos em flagrante ou por mandado de prisão à autoridade judicial competente e possui dois protocolos de atuação – um sobre aplicação de penas alternativas e outro sobre os procedimentos para apuração de denúncias de tortura. 

Nos diferentes tribunais do país, as audiências de custódia começaram a acontecer por meio de acordos de cooperação firmados entre o CNJ e órgãos do Judiciário e do Executivo em todas as unidades da Federação. Com a aprovação desta resolução, as audiências de custódia passaram a ter seu modo de funcionamento uniformizado, aprimorando as rotinas já formuladas pelas experiências. Referendando diversos pactos internacionais assinados pelo Brasil, o documento está respaldado por duas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirmaram a legalidade das audiências de custódia durante o julgamento da Ação Declaratória de Preceito Fundamental 347 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.240. 
Fonte: CNJ

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